TJDF AGI - 917670-20150020194272AGI
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE NOVA INVASÃO. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE perfunctória da MATÉRIA da ação ordinária. IMPOSSIBILIDADE DE PLENA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. INVASÃO PELO MOVIMENTO FRENTE NACIONAL DE LUTA DO CAMPO E DA CIDADE - FNL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DISPERSÃO DO GRUPO APÓS DEFERIMENTO DA LIMINAR. SIMPLES CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. 1. Consoante art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor em ação possessória incumbe a prova da sua posse, da turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Se devidamente instruída a petição inicial, contemplando todos os requisitos dispostos no art. 927 do Codex mencionado, o juiz deferirá mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso contrário designará audiência de justificação (art. 928 do Código de Processo Civil). 3. O poder físico da pessoa (agravante) sobre a coisa, caracterizada pela visibilidade do domínio, evidenciado poder de fato sobre o terreno e situação de destinação econômica, restou devidamente comprovado. As provas do exercício manso e pacífico da sua posse sobre a área objeto da demanda estão evidenciadas nos documentos juntados aos autos. Em análise superficial, característica de decisões desta estirpe, também merece prestígio as fotografias juntadas corroborando as alegações do agravante de ameaça iminente em área de que detém a posse. 4. Em ações desta natureza jurídica é plausível a dificuldade da agravante em identificar e individualizar a qualificação do réu, de forma que não seria o caso de indeferimento da inicial exclusivamente por este fato. 5. Agravo conhecido, antecipação de tutela recursal confirmada, e provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE NOVA INVASÃO. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE perfunctória da MATÉRIA da ação ordinária. IMPOSSIBILIDADE DE PLENA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. INVASÃO PELO MOVIMENTO FRENTE NACIONAL DE LUTA DO CAMPO E DA CIDADE - FNL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DISPERSÃO DO GRUPO APÓS DEFERIMENTO DA LIMINAR. SIMPLES CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. 1. Consoante art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor em ação possessória incumbe a prova da sua posse, da turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Se devidamente instruída a petição inicial, contemplando todos os requisitos dispostos no art. 927 do Codex mencionado, o juiz deferirá mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso contrário designará audiência de justificação (art. 928 do Código de Processo Civil). 3. O poder físico da pessoa (agravante) sobre a coisa, caracterizada pela visibilidade do domínio, evidenciado poder de fato sobre o terreno e situação de destinação econômica, restou devidamente comprovado. As provas do exercício manso e pacífico da sua posse sobre a área objeto da demanda estão evidenciadas nos documentos juntados aos autos. Em análise superficial, característica de decisões desta estirpe, também merece prestígio as fotografias juntadas corroborando as alegações do agravante de ameaça iminente em área de que detém a posse. 4. Em ações desta natureza jurídica é plausível a dificuldade da agravante em identificar e individualizar a qualificação do réu, de forma que não seria o caso de indeferimento da inicial exclusivamente por este fato. 5. Agravo conhecido, antecipação de tutela recursal confirmada, e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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