TJDF AGI - 917671-20150020251660AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL (ART. 649, IV, DO CPC). FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGA O PLEITO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 648 do Código de Processo Civil, excepcionando a regra da responsabilidade patrimonial do devedor, dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, com objetivo de tutelar a dignidade da pessoa humana, erigida a princípio fundamental na Constituição da República. 2. Impende-se ressaltar que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos. 3. Visto isso, a fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos, com o objetivo de garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontra a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 4. Dispõe o art. 649, IV, do CPC que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis, assertiva esta que está em total consonância com o entendimento dominante atual do c. STJ acerca da matéria. Aquela Corte Superior de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de conferir a tais verbas blindagem absoluta, em razão da expressa vedação legal. 5. Tendo em vista que a constrição de verba salarial pode comprometer a satisfação das necessidades básicas do executado e de sua família, por tal motivo, a Lei Processual determina que apenas no caso de pagamento de pensão alimentícia tal blindagem poderia ser relativizada (art. 649, § 2º, CPC). 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL (ART. 649, IV, DO CPC). FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGA O PLEITO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 648 do Código de Processo Civil, excepcionando a regra da responsabilidade patrimonial do devedor, dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, com objetivo de tutelar a dignidade da pessoa humana, erigida a princípio fundamental na Constituição da República. 2. Impende-se ressaltar que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos. 3. Visto isso, a fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos, com o objetivo de garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontra a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 4. Dispõe o art. 649, IV, do CPC que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis, assertiva esta que está em total consonância com o entendimento dominante atual do c. STJ acerca da matéria. Aquela Corte Superior de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de conferir a tais verbas blindagem absoluta, em razão da expressa vedação legal. 5. Tendo em vista que a constrição de verba salarial pode comprometer a satisfação das necessidades básicas do executado e de sua família, por tal motivo, a Lei Processual determina que apenas no caso de pagamento de pensão alimentícia tal blindagem poderia ser relativizada (art. 649, § 2º, CPC). 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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