TJDF AGI - 918416-20150020295965AGI
AGRAVO.ALEGAÇÃO EXISTÊNCIA GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADO.DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.DECISÃO DA JUSITIÇA DO TRABALHO. DECORRENTE DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBIIDADE EMBASAR DECISÃO SEARA CÍVEL. 1- a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence ao grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, situação não verificada nos autos. 2- No caso dos autos, os elementos de prova não se mostram suficientes para a constatação da existência de controle ou coligação, nem de confusão patrimonial ou a utilização fraudulenta. 3- A decisão da Justiça do Trabalho não se presta a servir como prova para as alegações do recorrente, na medida em que foi proferida como consequência da revelia e confissão ficta, motivo pelo qual não é possível servir como base para respaldar a tese do recorrente nesta seara 4- Uma vez não configurado que as empresas apontadas como sendo do mesmo grupo econômico tenham a mesma atividade, os mesmos sócios e que estão estabelecidas no mesmo local, entendo que o pleito do agravante não pode prosperar. 5- Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO.ALEGAÇÃO EXISTÊNCIA GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADO.DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.DECISÃO DA JUSITIÇA DO TRABALHO. DECORRENTE DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBIIDADE EMBASAR DECISÃO SEARA CÍVEL. 1- a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence ao grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, situação não verificada nos autos. 2- No caso dos autos, os elementos de prova não se mostram suficientes para a constatação da existência de controle ou coligação, nem de confusão patrimonial ou a utilização fraudulenta. 3- A decisão da Justiça do Trabalho não se presta a servir como prova para as alegações do recorrente, na medida em que foi proferida como consequência da revelia e confissão ficta, motivo pelo qual não é possível servir como base para respaldar a tese do recorrente nesta seara 4- Uma vez não configurado que as empresas apontadas como sendo do mesmo grupo econômico tenham a mesma atividade, os mesmos sócios e que estão estabelecidas no mesmo local, entendo que o pleito do agravante não pode prosperar. 5- Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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