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Jurisprudência


TJDF AGI - 918819-20150020276443AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRORROGADO PELA ANTECIPAÇÃO DO FERIADO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não há ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo final para ajuizamento da ação antes de ocorrer a prescrição foi prorrogado para o dia 28/10/2014 em função da antecipação do feriado do Dia do Servidor Público, data em que os agravados ingressaram com a ação. 2. As questões relativas à ilegitimidade ativa do exeqüente, à incidência de expurgos inflacionários e ao termo inicial dos juros de mora nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 3. Não há razões que justifiquem a liquidação do julgado exequendo, porquanto a r. sentença condenatória é líquida, bastando que seu comando seja aplicado, de modo que os índices correspondentes ao período sejam aplicados aos valores depositados à época. 4. De igual modo, o colendo STJ, por meio da Súmula 517, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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