TJDF AGI - 918829-20150020268809AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA - RECEBIMENTO PELO JUÍZO - SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO CREDOR - RITO NÃO PREVISTO EM LEI - CONTRARIEDADE À PORTARIA PCDF N. 60/2015 - NORMA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. O seguro garantia está previsto no §2º do artigo 656 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, cuja aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/1980 é inconteste. Nesse passo, torna-se claro que o devedor dele pode se valer em substituição à penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no ato de recebimento dos embargos à execução sem prévia oitiva do ente distrital, porquanto observado pelo Juízo o rito previsto na Lei n. 6.830/80.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA - RECEBIMENTO PELO JUÍZO - SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO CREDOR - RITO NÃO PREVISTO EM LEI - CONTRARIEDADE À PORTARIA PCDF N. 60/2015 - NORMA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. O seguro garantia está previsto no §2º do artigo 656 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, cuja aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/1980 é inconteste. Nesse passo, torna-se claro que o devedor dele pode se valer em substituição à penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no ato de recebimento dos embargos à execução sem prévia oitiva do ente distrital, porquanto observado pelo Juízo o rito previsto na Lei n. 6.830/80.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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