TJDF AGI - 919020-20150020276259AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPAROS EM EDIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. Evidenciado que as questões fáticas deduzidas pelas partes estão a reclamar dilação probatória, mostra-se inviável a antecipação da tutela. 3. A liminar antecipatória deve ser deferida apenas nos casos em que a urgência torna o fato inadiável, não podendo, pois, aguardar o regular tramite processual ou quando caracterizado o abuso de direito do réu 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPAROS EM EDIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. Evidenciado que as questões fáticas deduzidas pelas partes estão a reclamar dilação probatória, mostra-se inviável a antecipação da tutela. 3. A liminar antecipatória deve ser deferida apenas nos casos em que a urgência torna o fato inadiável, não podendo, pois, aguardar o regular tramite processual ou quando caracterizado o abuso de direito do réu 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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