TJDF AGI - 919162-20150020275385AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO EXECUTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDO COMO REGRA. 1. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo extrajudicial não inibe o credor de promover-lhe a execução. Inteligência do artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não se esvaziam tão somente pela pendência de ação revisional que pode alterar o seu valor. Como regra, não se deve suspender a ação de execução pela simples existência da revisional do contrato. 3. Importa negativa de jurisdição a sujeição da ação de execução ao julgamento de uma ação revisional, máxime porque, além do pleito executório ser direito facultado ao credor, que, nas condições de inadimplemento, pode providenciar a satisfação dos valores a que faz jus, as demandas se encontram em fases processuais distintas, merecendo, nos termos do artigo 585, §1º, do Código de Processo Civil, ser afastada a aplicação do artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Ritos. (Acórdão n.626892, 20100111038476APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 30/10/2012.) 4. Deu-se provimento ao agravo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO EXECUTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDO COMO REGRA. 1. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo extrajudicial não inibe o credor de promover-lhe a execução. Inteligência do artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não se esvaziam tão somente pela pendência de ação revisional que pode alterar o seu valor. Como regra, não se deve suspender a ação de execução pela simples existência da revisional do contrato. 3. Importa negativa de jurisdição a sujeição da ação de execução ao julgamento de uma ação revisional, máxime porque, além do pleito executório ser direito facultado ao credor, que, nas condições de inadimplemento, pode providenciar a satisfação dos valores a que faz jus, as demandas se encontram em fases processuais distintas, merecendo, nos termos do artigo 585, §1º, do Código de Processo Civil, ser afastada a aplicação do artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Ritos. (Acórdão n.626892, 20100111038476APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 30/10/2012.) 4. Deu-se provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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