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Jurisprudência


TJDF AGI - 919165-20150020283436AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ADVOGADO. PODERES REVOGADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ROMPIMENTO DO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO COM ANTIGO CLIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PLEITEAR OS HONORÁRIOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Nos termos do REsp 1347736, uma sentença constitui duas relações jurídicas: (a) a do vencedor em face do vencido que estará obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual; e (b) a do vencido com o advogado da parte adversa, onde àquele é imposto o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. Os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 2. Advogado teve poderes revogados no decorrer da ação, tendo sido substituído por outros advogados. Em fase de cumprimento de sentença, esse advogado, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, pode protocolar petição incidental nos próprios autos da ação em que atuou executando seus honorários em litisconsórcio com seu antigo cliente. Não é necessário pleitear seus honorários em ação executiva autônoma. 3. Deu-se provimento ao recurso para autorizar o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da execução principal, em litisconsórcio ativo com a autora que antes patrocinava.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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