TJDF AGI - 920300-20150020310935AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. VIOLAÇÃO À ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 655 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto. Não obstante o art. 620 do Código de Processo Civil respalde o devedor, determinando que a execução se processe do modo menos gravoso àquele, deve-se observar também o interesse do credor. O próprio sentido da execução não é outro senão aquele que busca assegurar a satisfação do crédito em tempo razoável, sob pena de punirmos ainda mais aquele que já se encontra lesado em face da inadimplência da parte contrária. O art. 591 do Código de Processo Civil prevê que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. VIOLAÇÃO À ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 655 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto. Não obstante o art. 620 do Código de Processo Civil respalde o devedor, determinando que a execução se processe do modo menos gravoso àquele, deve-se observar também o interesse do credor. O próprio sentido da execução não é outro senão aquele que busca assegurar a satisfação do crédito em tempo razoável, sob pena de punirmos ainda mais aquele que já se encontra lesado em face da inadimplência da parte contrária. O art. 591 do Código de Processo Civil prevê que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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