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Jurisprudência


TJDF AGI - 920301-20150020307199AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA NO INÍCIO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. A prescrição é matéria de ordem pública. Ademais, por força do disposto no art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há qualquer ilegalidade na decisão que, no início do processo, declara a prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão de cobrança de cotas condominiais. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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