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Jurisprudência


TJDF AGI - 920347-20150020303364AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. ART. 33 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA Nos termos dos arts. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ressalte-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços. Além disso, por força do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em ação de anulação do negócio jurídico decorrente do fato do produto, o prazo decadencial aplicável é de 5 (cinco) anos, contados da constatação do vício. De acordo com o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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