TJDF AGI - 920395-20150020280330AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. CABIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. BEM UNO E INDIVISÍVEL. 1. Incumbe à parte agravante a formação do instrumento, de modo a comprovar o direito alegado no recurso (artigo 525, II, do CPC). 2. Na hipótese vertente, há nos autos elementos probatórios que demonstram que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora se trata de bem de família, devendo-se estabelecer a proteção prevista na Lei n. 8.009/90. 3. Ademais,tratando-se de bem de família, a penhora de parte do imóvel somente poderia ser admitida nas hipóteses em que o fracionamento ou desmembramento não conduzisse à sua descaracterização, nos termos do art. 87 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. CABIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. BEM UNO E INDIVISÍVEL. 1. Incumbe à parte agravante a formação do instrumento, de modo a comprovar o direito alegado no recurso (artigo 525, II, do CPC). 2. Na hipótese vertente, há nos autos elementos probatórios que demonstram que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora se trata de bem de família, devendo-se estabelecer a proteção prevista na Lei n. 8.009/90. 3. Ademais,tratando-se de bem de família, a penhora de parte do imóvel somente poderia ser admitida nas hipóteses em que o fracionamento ou desmembramento não conduzisse à sua descaracterização, nos termos do art. 87 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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