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Jurisprudência


TJDF AGI - 920720-20150020302208AGI

Ementa
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Liquidação de sentença. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. Multa. 1 - A sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6 - Rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (súmula 519/STJ). 7 - O pagamento espontâneo da obrigação afasta a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 8 - Agravo provido em parte.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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