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Jurisprudência


TJDF AGI - 920749-20150020247138AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. 1. O legislador, ao normatizar no art. 543-C do Código de Processo Civil o processamento do recurso repetitivo, pretendeu otimizar o julgamento de recursos especiais que versassem sobre matéria idêntica, evitando-se, assim, o trâmite desnecessário de feitos perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos exequentes/agravados, pois, consoante decidido pelo STJ , os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar afastada. 3. Nos termos do art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia consiste em título executivo judicial. 4. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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