TJDF AGI - 920749-20150020247138AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. 1. O legislador, ao normatizar no art. 543-C do Código de Processo Civil o processamento do recurso repetitivo, pretendeu otimizar o julgamento de recursos especiais que versassem sobre matéria idêntica, evitando-se, assim, o trâmite desnecessário de feitos perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos exequentes/agravados, pois, consoante decidido pelo STJ , os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar afastada. 3. Nos termos do art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia consiste em título executivo judicial. 4. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. 1. O legislador, ao normatizar no art. 543-C do Código de Processo Civil o processamento do recurso repetitivo, pretendeu otimizar o julgamento de recursos especiais que versassem sobre matéria idêntica, evitando-se, assim, o trâmite desnecessário de feitos perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos exequentes/agravados, pois, consoante decidido pelo STJ , os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar afastada. 3. Nos termos do art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia consiste em título executivo judicial. 4. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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