TJDF AGI - 921412-20150020217143AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DA AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. 1. Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do agravo quando devidamente indicados na petição de interposição do recurso o nome e o endereço dos advogados constantes do processo. Para atendimento do art. 524, III do CPC não é necessária a indicação de todos os advogados constituídos pela parte adversa. 2. Conforme precedentes deste e. TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação à coisa julgada a correta interpretação do conteúdo da sentença para permitir na fase de liquidação de sentença a elaboração do cálculo da complementação de ações com observância ao grupamento de ações ocorrido. 3. Se o título judicial determina que a indenização deve ser calculada com base na cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, data esta em que o grupamento já havia sido realizado e consequentemente a cotação das ações na bolsa de valores já refletia o lote agrupado das ações da Telebrás, é incoerente e descabida a pretendida desconsideração desse fato no cálculo do montante devido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DA AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. 1. Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do agravo quando devidamente indicados na petição de interposição do recurso o nome e o endereço dos advogados constantes do processo. Para atendimento do art. 524, III do CPC não é necessária a indicação de todos os advogados constituídos pela parte adversa. 2. Conforme precedentes deste e. TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação à coisa julgada a correta interpretação do conteúdo da sentença para permitir na fase de liquidação de sentença a elaboração do cálculo da complementação de ações com observância ao grupamento de ações ocorrido. 3. Se o título judicial determina que a indenização deve ser calculada com base na cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, data esta em que o grupamento já havia sido realizado e consequentemente a cotação das ações na bolsa de valores já refletia o lote agrupado das ações da Telebrás, é incoerente e descabida a pretendida desconsideração desse fato no cálculo do montante devido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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