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Jurisprudência


TJDF AGI - 921560-20150020264332AGI

Ementa
EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. 1. O valor patrimonial das ações de telefonia, nos contratos de participação financeira, é apurado com base no balancete do mês da integralização. Critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.301.989/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos que converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 3. A Brasil Telecom S.A. possui legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada, em face do processo de desestatização e cisão do sistema de telefonia no Brasil, sob o domínio da Telebrás S.A., porque é sucessora desta. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A bonificação das ações devidas à autora/agravada se refere aos dividendos e demais rendimentos incidentes sobre os títulos a ela devidos, os quais devem ser apurados através de liquidação. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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