TJDF AGI - 921704-20150020028253AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISTINÇÃO DE REQUISITOS EM RELAÇÃO À CASUÍSTICA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA GRAVIDADE DOS FATOS. ATRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CARGO PÚBLICO SUJEITAS À AUTORIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PUBLICAÇÃO DE DECRETO EM ACINTOSA VIOLAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL QUE IMPUNHA A EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. EXTENSÃO DA MEDIDA. 1. O artigo 7º da Lei 8.429/1992 preceitua o cabimento da medida de indisponibilidade dos bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo (perigo da demora presumido), uma vez que não se trata de típica tutela de urgência, e sim de tutela de evidência, para o qual o requisito do perigo da demora não advém da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio, mas, ao revés, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Rito dos Repetitivos (REsp 1366721/BA, DJe 19/09/2014). 2. Os compromissos republicanos decorrentes dos cargos públicos então ocupados (Governador do Distrito Federal e Administrador Regional) perpassam pelo respeito a autoridade das determinações do Poder Judiciário, quando no desempenho do seu papel precípuo de dizer o direito, devendo, pois, as atribuições próprias de um gestor público serem exercidas com observância detida a decisões judiciais. 3. Não é necessária, para a determinação de indisponibilidade dos bens, a demonstração prévia e cabal das responsabilidades, sendo exígivel, por outro lado, somente o recolhimento de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, os quais se fazem presentes ante a publicação de Decreto desconsiderando, de forma acintosa, obrigação consignada no bojo da ação civil pública nº 2014.01.1.161493-2. 3.1. Desde outubro de 2014, por decorrência de decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 2014.01.1.161493-2, o Distrito Federal encontrava-se obrigado a exigir a apresentação de relatório de impacto de trânsito para os empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego, bem como de laudo de conformidade como condição necessária à emissão de carta de habite-se, sob pena de multa. Em 26 de novembro de 2014, o então Governador do DF, inobservando esse comando decisório eficaz, publicou o Decreto 36.061, segundo o qual declarou o Centro Administrativo - CENTRAD como de interesse social, com dispensa de apresentação do laudo de conformidade para a obtenção do habite-se. 3.2 A5ª Turma Cível deste Tribunal, ao examinar decisão proferida nos autos da ação civil pública (2014.01.1.161493-2), reconheceu que os ora agravados estavam compelidos a observarem às determinações emanadas no bojo da ação civil pública, declarando, pois, nula, a carta de habite-se expedida com base no Decreto 36.061/14, bem como reconhecendo a ocorrência de violação frontal à autoridade de decisão judicial eficaz (Acórdão n.913053, 20150020057534AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, DJE: 21/01/2016. Pág.: 561). 4. Em relação à extensão da indisponibilidade, a medida, a qual pode ser deferida antes mesmo da notificação dos requeridos, alcança os bens, ainda que anteriores à prática do suposto ato de improbidade, na medida necessária ao integral ressarcimento do dano, considerando-se, ainda, o potencial valor da multa civil e o valor deduzido a título de compensação por dano moral, observando-se a exclusão dos bens impenhoráveis (REsp 1164037/RS, DJe 09/05/2014). Precedentes da lavra do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISTINÇÃO DE REQUISITOS EM RELAÇÃO À CASUÍSTICA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA GRAVIDADE DOS FATOS. ATRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CARGO PÚBLICO SUJEITAS À AUTORIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PUBLICAÇÃO DE DECRETO EM ACINTOSA VIOLAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL QUE IMPUNHA A EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO E LAUDO DE CONFORMIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. EXTENSÃO DA MEDIDA. 1. O artigo 7º da Lei 8.429/1992 preceitua o cabimento da medida de indisponibilidade dos bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo (perigo da demora presumido), uma vez que não se trata de típica tutela de urgência, e sim de tutela de evidência, para o qual o requisito do perigo da demora não advém da intenção do agente de dilapidar seu patrimônio, mas, ao revés, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Rito dos Repetitivos (REsp 1366721/BA, DJe 19/09/2014). 2. Os compromissos republicanos decorrentes dos cargos públicos então ocupados (Governador do Distrito Federal e Administrador Regional) perpassam pelo respeito a autoridade das determinações do Poder Judiciário, quando no desempenho do seu papel precípuo de dizer o direito, devendo, pois, as atribuições próprias de um gestor público serem exercidas com observância detida a decisões judiciais. 3. Não é necessária, para a determinação de indisponibilidade dos bens, a demonstração prévia e cabal das responsabilidades, sendo exígivel, por outro lado, somente o recolhimento de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, os quais se fazem presentes ante a publicação de Decreto desconsiderando, de forma acintosa, obrigação consignada no bojo da ação civil pública nº 2014.01.1.161493-2. 3.1. Desde outubro de 2014, por decorrência de decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 2014.01.1.161493-2, o Distrito Federal encontrava-se obrigado a exigir a apresentação de relatório de impacto de trânsito para os empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego, bem como de laudo de conformidade como condição necessária à emissão de carta de habite-se, sob pena de multa. Em 26 de novembro de 2014, o então Governador do DF, inobservando esse comando decisório eficaz, publicou o Decreto 36.061, segundo o qual declarou o Centro Administrativo - CENTRAD como de interesse social, com dispensa de apresentação do laudo de conformidade para a obtenção do habite-se. 3.2 A5ª Turma Cível deste Tribunal, ao examinar decisão proferida nos autos da ação civil pública (2014.01.1.161493-2), reconheceu que os ora agravados estavam compelidos a observarem às determinações emanadas no bojo da ação civil pública, declarando, pois, nula, a carta de habite-se expedida com base no Decreto 36.061/14, bem como reconhecendo a ocorrência de violação frontal à autoridade de decisão judicial eficaz (Acórdão n.913053, 20150020057534AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, DJE: 21/01/2016. Pág.: 561). 4. Em relação à extensão da indisponibilidade, a medida, a qual pode ser deferida antes mesmo da notificação dos requeridos, alcança os bens, ainda que anteriores à prática do suposto ato de improbidade, na medida necessária ao integral ressarcimento do dano, considerando-se, ainda, o potencial valor da multa civil e o valor deduzido a título de compensação por dano moral, observando-se a exclusão dos bens impenhoráveis (REsp 1164037/RS, DJe 09/05/2014). Precedentes da lavra do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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