TJDF AGI - 921944-20150020290035AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DO JUÍZO. FINALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que: [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. [...] e de queos poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]. Precedentes: REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 e REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015. 2. Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, em observância ao prazo quinquenal, a prescrição ocorreria em 27/10/2014, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado em 27/10/2009. Desta forma, in casu, não se operou a prescrição, haja vista que o agravado ingressou com o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014. 3. Quanto à inclusão dos expurgos posteriores, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF, na forma do art. 543-C, do CPC, declinou expressamente que: [...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 4. Na hipótese, não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser aplicável a multa prevista pelo artigo 475-J quando a parte realiza o depósito de parte do montante devido para fins de garantia do juízo para o recebimento da impugnação. 3.No que concerne à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, cumpre consignar que, nada obstante o silêncio do artigo 475-J do Código de Processo Civil,é possível o arbitramento da aludida verba de sucumbência, quando o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.908510, 20150020247894AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 140). 5. O col. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DO JUÍZO. FINALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que: [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. [...] e de queos poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]. Precedentes: REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 e REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015. 2. Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, em observância ao prazo quinquenal, a prescrição ocorreria em 27/10/2014, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado em 27/10/2009. Desta forma, in casu, não se operou a prescrição, haja vista que o agravado ingressou com o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014. 3. Quanto à inclusão dos expurgos posteriores, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF, na forma do art. 543-C, do CPC, declinou expressamente que: [...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 4. Na hipótese, não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser aplicável a multa prevista pelo artigo 475-J quando a parte realiza o depósito de parte do montante devido para fins de garantia do juízo para o recebimento da impugnação. 3.No que concerne à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, cumpre consignar que, nada obstante o silêncio do artigo 475-J do Código de Processo Civil,é possível o arbitramento da aludida verba de sucumbência, quando o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.908510, 20150020247894AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 140). 5. O col. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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