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Jurisprudência


TJDF AGI - 922023-20150020314222AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. DIRETAMENTE SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. ARTIGO 649, IV, CPC. MANTIDA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte é pacífica quanto à possibilidade de bloqueio, através de solicitação ao Banco Central, via sistema BACEN JUD, de ativos financeiros mantidos pelo devedor, ainda que tais verbas constituam crédito de natureza salarial. Nessas situações, deve-se estabelecer o limite máximo de 30% (trinta por cento) de incidência da constrição sobre o numerário, a fim de evitar o comprometimento dos recursos necessários à própria subsistência do seu titular. 2. Ressalte-se que a regra do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada a fim de emprestar efetividade ao processo de execução, entretanto tal mitigação só pode ser realizada quando se faz o bloqueio em conta corrente, penhora via BANCEN-JUD, respeitando-se o limite de 30% dos valores encontrados. 3. O artigo 655-A, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a penhora online de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, evidenciando a intenção do legislador de tornar o processo executivo mais célere e efetivo. 4. A vedação à penhora de salários, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser lida com temperamentos, devendo ceder nos casos em que se reclame a própria efetividade da sentença, mormente quando se verificar que o bloqueio de parte da renda não privará o devedor de manter sua subsistência e a de sua família em padrões dignos. 5. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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