TJDF AGI - 922518-20150020323069AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO EFETIVO. TETO REMUNERATÓRIO.EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.IMPOSSIBILIDADE. O teto remuneratório cuida-se de regramento constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, segundo a qual a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos públicos, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Distrito Federal o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo. No que diz respeito à acumulação de cargos e ao limite salarial, a redação do art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal é clara no sentido de que, mesmo nos casos de acumulação permitida, o teto constitucional deve ser respeitado. O desconto efetuado no contracheque do agravante não configura afronta ao direito adquirido, muito menos à irredutibilidade dos vencimentos, constituiu-se mera adequação à legislação vigente, sendo legítima a limitação da acumulação remuneratória ao teto constitucional. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO EFETIVO. TETO REMUNERATÓRIO.EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.IMPOSSIBILIDADE. O teto remuneratório cuida-se de regramento constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, segundo a qual a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos públicos, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Distrito Federal o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo. No que diz respeito à acumulação de cargos e ao limite salarial, a redação do art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal é clara no sentido de que, mesmo nos casos de acumulação permitida, o teto constitucional deve ser respeitado. O desconto efetuado no contracheque do agravante não configura afronta ao direito adquirido, muito menos à irredutibilidade dos vencimentos, constituiu-se mera adequação à legislação vigente, sendo legítima a limitação da acumulação remuneratória ao teto constitucional. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE