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Jurisprudência


TJDF AGI - 922525-20150020318475AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE. CONCESSÃO.PENHORA EM CONTA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O efeito suspensivo poderá ser concedido quando verificados os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil: a relevância da fundamentação e o fato de que a demora para o julgamento do recurso possa causar dano grave e de difícil reparação. 2- Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 3- Inexistência de fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão que deferiu o pedido efeito suspensivo pretendido. 4- Agravo provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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