TJDF AGI - 922775-20150020296076AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ITCD SOBRE CONCESSSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EQUIPARAÇÃO COM A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em se tratando de intimação da Fazenda Pública por meio de oficial de justiça, o termo inicial do prazo para a interposição de recurso é a data da juntada aos autos do mandado cumprido. Art. 241, II, do CPC. (AgRg nos EREsp 781.721/AL) 2. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 3. A concessão de direito real de uso não pode ser equiparada ao contrato de doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, porquanto aquela se traduz em uma delegação do ente público ao particular para que este utilize um bem público, com ou sem possibilidade de exploração comercial, enquanto a doação constitui em transferência para outrem de propriedade sem onerosidade, ensejando decréscimo patrimonial para o doador e acréscimo para o donatário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ITCD SOBRE CONCESSSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EQUIPARAÇÃO COM A DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em se tratando de intimação da Fazenda Pública por meio de oficial de justiça, o termo inicial do prazo para a interposição de recurso é a data da juntada aos autos do mandado cumprido. Art. 241, II, do CPC. (AgRg nos EREsp 781.721/AL) 2. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 3. A concessão de direito real de uso não pode ser equiparada ao contrato de doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, porquanto aquela se traduz em uma delegação do ente público ao particular para que este utilize um bem público, com ou sem possibilidade de exploração comercial, enquanto a doação constitui em transferência para outrem de propriedade sem onerosidade, ensejando decréscimo patrimonial para o doador e acréscimo para o donatário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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