TJDF AGI - 922780-20150020132229AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENTES. 1. A indisponibilidade cautelar de bens de supostos agentes ímprobos encontra-se resguardada pela Constituição da República, no seu artigo 37, §4º, e pela Lei 8.429/92, no artigo 7º, cujo objetivo profícuo é garantir o ressarcimento aos cofres públicos, decorrentes de condenação por improbidade administrativa. 2. A abalizada doutrina, em consonância com o repertório jurisprudencial, preconiza que Poder Judiciário somente poderá decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens quando ficar evidenciado a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. O fumus boni iuris, no caso, consiste em fundados indícios da prática de atos de improbidade. O perigo na demora, por sua vez, está implícito nos efeitos do ato do ato de improbidade, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não há necessidade de comprovação do periculum in mora em concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando o seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do primeiro requisito. 4. In casu, do exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados, evidencia-se que se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da LIA. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENTES. 1. A indisponibilidade cautelar de bens de supostos agentes ímprobos encontra-se resguardada pela Constituição da República, no seu artigo 37, §4º, e pela Lei 8.429/92, no artigo 7º, cujo objetivo profícuo é garantir o ressarcimento aos cofres públicos, decorrentes de condenação por improbidade administrativa. 2. A abalizada doutrina, em consonância com o repertório jurisprudencial, preconiza que Poder Judiciário somente poderá decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens quando ficar evidenciado a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. O fumus boni iuris, no caso, consiste em fundados indícios da prática de atos de improbidade. O perigo na demora, por sua vez, está implícito nos efeitos do ato do ato de improbidade, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não há necessidade de comprovação do periculum in mora em concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando o seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do primeiro requisito. 4. In casu, do exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados, evidencia-se que se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da LIA. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão