TJDF AGI - 923107-20150020317794AGI
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a decisão que rejeita a impugnação formulada pela ré. 3. Mantém-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação quando, os autores /agravados comprovaram por meio de documentos que realizaram pagamentos, fazendo jus à indenização considerando ter sido fixado na sentença a obrigação de ressarcimento dos juros de obra pagos pelos autores
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a decisão que rejeita a impugnação formulada pela ré. 3. Mantém-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação quando, os autores /agravados comprovaram por meio de documentos que realizaram pagamentos, fazendo jus à indenização considerando ter sido fixado na sentença a obrigação de ressarcimento dos juros de obra pagos pelos autores
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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