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Jurisprudência


TJDF AGI - 923254-20150020282097AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPUGOS INFLACIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. Se o montante devido pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação prévia. 4. No Resp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 5. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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