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Jurisprudência


TJDF AGI - 923266-20150020112854AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DIES AD QUEM. FERIADO FORENSE. PORTARIA CONJUNTA Nº 72/ 09/2014. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.JUROS REMUNERATÓRIOS. SEM PREVISÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OUTROS PERÍODOS (PLANO COLLOR I E II). IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco anos. 2. Se o termo final do prazo prescricional finalizar-se em dia em que não houver expediente forense, em razão de decisão proferida em Portaria Conjunta nº 72, de 25/09/2014, é cabível a prorrogação do prazo prescricional para o dia útil seguinte. 3. Ocolendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4.Se a sentençaproferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, contemplou, somente, as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), não se pode incluir, na fase de cumprimento de sentença, outros períodos dos expurgos inflacionários (Planos Collor I e II). 5. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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