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Jurisprudência


TJDF AGI - 923273-20150020145439AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OFERTA DE VAGAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA. ENCAMINHAMENTO DIRETO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSELHO TUTELAR E MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NEGADA. AUSÊNCIADE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1. É certo que foram atribuídos ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, pela CF/88, pelo ECA e demais leis de regência, determinados poderes para garantir a tutela dos direitos da criança, notadamente em relação à Educação. Contudo, também é sabido que a oferta de vagas na educação infantil não satisfaz a demanda, pelo que é necessário avaliar as situações de risco e vulnerabilidade social a que estão sujeitas as crianças, de forma a atender com equidade o maior número de necessitados. 2. Em que pese seja até desejável diminuir a judicialização de tais casos, nos quais é flagrante o direito fundamental discutido, o pedido da agravante - de encaminhamento direto das crianças pela Defensoria Pública, Ministério Público e Conselho Tutelar às creches e pré-escolas da rede pública - confunde-se com o mérito, não sendo recomendável a concessão da tutela antecipatória. 3. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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