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Jurisprudência


TJDF AGI - 923415-20150020274366AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCURAÇÃO. SUSBTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. INSTRUMENTALIDADE. ART 389 INCISO I DO CPC. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 38 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais 2. Exigir a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas mostra-se desnecessária, visto que constitui excesso de formalismo e não se mostra em conformidade com o moderno processo civil e nem com o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Aeventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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