TJDF AGI - 923514-20150020252455AGI
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada. 3. Restou mitigado o princípio do pacta sunt servanda. Ainda que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluída da cobertura, tal cláusula mostra-se temerosa e abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada. 3. Restou mitigado o princípio do pacta sunt servanda. Ainda que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluída da cobertura, tal cláusula mostra-se temerosa e abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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