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Jurisprudência


TJDF AGI - 923516-20150020318080AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORATÓRIA. ARTIGO 838, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA EXECUTADA. ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS. DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. VANTAGEM PARA O CREDOR. OBRIGAÇÃO DO FIADOR ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. 1. A concessão de moratória, prevista no art.838, inciso I, do Código Civil, consiste em ato do credor, que resolve estender o prazo de cumprimento da obrigação ao devedor, a fim de obter o adimplemento. Nesses casos, a ausência de consentimento do fiador desobriga-o dos deveres decorrentes do contrato de fiança. 2. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 745-A do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 3. O benefício do parcelamento do artigo 745-A do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 745-A do Código Processual Civil. 4. Não havendo moratória ou novação, a obrigação da fiadora mantém-se intacta até a devolução do imóvel, nos termos do artigo 39 da Lei n.8.245/1991, ao disciplinar que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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