TJDF AGI - 923516-20150020318080AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORATÓRIA. ARTIGO 838, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA EXECUTADA. ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS. DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. VANTAGEM PARA O CREDOR. OBRIGAÇÃO DO FIADOR ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. 1. A concessão de moratória, prevista no art.838, inciso I, do Código Civil, consiste em ato do credor, que resolve estender o prazo de cumprimento da obrigação ao devedor, a fim de obter o adimplemento. Nesses casos, a ausência de consentimento do fiador desobriga-o dos deveres decorrentes do contrato de fiança. 2. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 745-A do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 3. O benefício do parcelamento do artigo 745-A do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 745-A do Código Processual Civil. 4. Não havendo moratória ou novação, a obrigação da fiadora mantém-se intacta até a devolução do imóvel, nos termos do artigo 39 da Lei n.8.245/1991, ao disciplinar que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORATÓRIA. ARTIGO 838, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA EXECUTADA. ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS. DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. VANTAGEM PARA O CREDOR. OBRIGAÇÃO DO FIADOR ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. 1. A concessão de moratória, prevista no art.838, inciso I, do Código Civil, consiste em ato do credor, que resolve estender o prazo de cumprimento da obrigação ao devedor, a fim de obter o adimplemento. Nesses casos, a ausência de consentimento do fiador desobriga-o dos deveres decorrentes do contrato de fiança. 2. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 745-A do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 3. O benefício do parcelamento do artigo 745-A do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 745-A do Código Processual Civil. 4. Não havendo moratória ou novação, a obrigação da fiadora mantém-se intacta até a devolução do imóvel, nos termos do artigo 39 da Lei n.8.245/1991, ao disciplinar que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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