TJDF AGI - 923791-20150020297020AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. RENÚNCIA A DIREITOS SOBRE BENS DOS CONVIVENTES, O QUE INCLUI O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DO BEM COMO ÚNICO DESTINADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Reconhecida a união estável havida entre os conviventes por escritura pública e tendo havido, em tal documento, renúncia a direitos sobre os bens de propriedade um do outro, reconhece-se ter havido a renúncia ao direito real de habitação, conforme autoriza o artigo 1.831 do Código Civil. 2. Ainda que não tivesse havido a renúncia, não sendo o imóvel litigioso o único a servir como residência e, tendo o companheiro supérstite a propriedade de outro imóvel residencial, do qual inclusive recolhe os frutos civis, não há falar-se em direito real de habitação a amparar o pedido de reintegração de posse. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. RENÚNCIA A DIREITOS SOBRE BENS DOS CONVIVENTES, O QUE INCLUI O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DO BEM COMO ÚNICO DESTINADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Reconhecida a união estável havida entre os conviventes por escritura pública e tendo havido, em tal documento, renúncia a direitos sobre os bens de propriedade um do outro, reconhece-se ter havido a renúncia ao direito real de habitação, conforme autoriza o artigo 1.831 do Código Civil. 2. Ainda que não tivesse havido a renúncia, não sendo o imóvel litigioso o único a servir como residência e, tendo o companheiro supérstite a propriedade de outro imóvel residencial, do qual inclusive recolhe os frutos civis, não há falar-se em direito real de habitação a amparar o pedido de reintegração de posse. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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