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Jurisprudência


TJDF AGI - 924114-20150020163450AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. DEMANDA JUDICIAL. INDEFERIDA. DECRETO Nº 35.851/2014. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a concessão de antecipação de tutela exige que a pretensão vindicada se revista da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é dizer, deve estar demonstrado, de plano, que o bem de vida buscado pela parte aparenta, com boa probabilidade, estar agasalhado pelo ordenamento jurídico, além de se mostrar imprescindível a imediata cessação do alegado dano ou da ameaça de dano. 2. O Decreto Distrital nº 35.851/2014 trata de situação excepcional em que permite diante de situações concretas e excepcionais que a Administração Pública efetive policiais militares e membros do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal que se encontre em situação sub judice. 3. Asimples edição do referido decreto não confere direito ao agravante na concessão da antecipação de tutela para permanecer no cargo quando configurada a necessidade de maior instrução probatória. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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