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Jurisprudência


TJDF AGI - 924115-20150020272256AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UTI. HOSPITAL PARTICULAR. NEGATIVA DO ESTADO. AUSENTE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Art. 196, da Constituição da República garante a todos os brasileiros a prestação gratuita de serviços de saúde, assumindo-os como dever do Estado. O Art. 197, da mesma Carta instituiu o Sistema Único de Saúde, cujo custeio fica a cargo dos entes dos três níveis da Federação. 2. Somente é dever do Poder Público custear o tratamento na rede privada quando não puder oferecer tratamento similar em um de seus hospitais, 3. No caso em tela, o agravante apenas alega que houve a omissão do Estado em prestar o direito à saúde. Porém é possível verificar que o agravante foi quem escolheu o hospital particular e não há provas nos autos de que o estado se recusou a prestar o serviço. Assim, impossível se falar em verossimilhança do direito pleiteado para suspensão da cobrança como pretende o agravante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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