TJDF AGI - 924116-20150020246906AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXISTÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Acomprovação das afirmações da recorrente, no sentido de que não apresenta qualquer débito junto à instituição financeira recorrida, depende de dilação probatória. Por este motivo, não é possível determinar a retirada de seu nome de cadastro de proteção ao crédito em sede de cognição sumária. 2. O simples ajuizamento de demanda para obter a declaração de inexistência do débito não tem o condão de ensejar o deferimento do pedido de exclusão do nome da devedora dos cadastros de restrição ao crédito. Isso porque o registro da inadimplência do devedor está incluído entre as gestões de cobrança. Como se trata de um direito do credor, a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes é considerada ato legítimo. 3. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a antecipação de tutela para fins de exclusão/abstenção de anotação do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito envolve três requisitos. Com efeito, exige-se o ajuizamento de ação que conteste a existência total ou parcial do débito, bem como a demonstração da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXISTÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Acomprovação das afirmações da recorrente, no sentido de que não apresenta qualquer débito junto à instituição financeira recorrida, depende de dilação probatória. Por este motivo, não é possível determinar a retirada de seu nome de cadastro de proteção ao crédito em sede de cognição sumária. 2. O simples ajuizamento de demanda para obter a declaração de inexistência do débito não tem o condão de ensejar o deferimento do pedido de exclusão do nome da devedora dos cadastros de restrição ao crédito. Isso porque o registro da inadimplência do devedor está incluído entre as gestões de cobrança. Como se trata de um direito do credor, a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes é considerada ato legítimo. 3. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a antecipação de tutela para fins de exclusão/abstenção de anotação do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito envolve três requisitos. Com efeito, exige-se o ajuizamento de ação que conteste a existência total ou parcial do débito, bem como a demonstração da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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