TJDF AGI - 924120-20150020286163AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. FATO INCONTROVERSO. HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há motivos para a reforma da decisão que antecipou a tutela, uma vez que restou incontroverso o fato de o imóvel não ter sido entregue na data prevista no contrato, ainda que contado o prazo de tolerância. 2. Não verificada a ocorrência de qualquer hipótese de força maior, já que a falta de mão de obra e insumos é previsível, da mesma forma os atrasos nos fornecimentos de água e energia elétrica. 3. Os atrasos alegados pelas agravantes estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. FATO INCONTROVERSO. HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há motivos para a reforma da decisão que antecipou a tutela, uma vez que restou incontroverso o fato de o imóvel não ter sido entregue na data prevista no contrato, ainda que contado o prazo de tolerância. 2. Não verificada a ocorrência de qualquer hipótese de força maior, já que a falta de mão de obra e insumos é previsível, da mesma forma os atrasos nos fornecimentos de água e energia elétrica. 3. Os atrasos alegados pelas agravantes estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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