TJDF AGI - 924121-20150020306838AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO. DESNECESSÁRIA. INIBIÇÃO DE MORA. SÚMULA 380 DO STJ. MORA DO AUTOR. RETOMADA DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Observa-se pelos documentos juntados que o contrato firmado pelas partes já foi juntado, de forma que não há motivos para determinar que o banco agravado junte nova cópia do documento. 2. Resta pacificado o entendimento no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para inibir a mora, conforme o enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando o autor em mora e havendo previsão contratual para retomada do bem, não há que se falar em proibir o credor de exercer seu direito, com base no ajuizamento de ação revisional. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO. DESNECESSÁRIA. INIBIÇÃO DE MORA. SÚMULA 380 DO STJ. MORA DO AUTOR. RETOMADA DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Observa-se pelos documentos juntados que o contrato firmado pelas partes já foi juntado, de forma que não há motivos para determinar que o banco agravado junte nova cópia do documento. 2. Resta pacificado o entendimento no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para inibir a mora, conforme o enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando o autor em mora e havendo previsão contratual para retomada do bem, não há que se falar em proibir o credor de exercer seu direito, com base no ajuizamento de ação revisional. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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