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Jurisprudência


TJDF AGI - 924122-20150020264726AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE ATOS. ART 45. ADVOGADO RENUNCIA MANDATO. NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. AFASTADA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INÉRCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 45 do Código Civil prevê que oadvogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. 2. Além de infundada a alegação de que não recebera a intimação pessoal, não parece crível que somente três anos após a renúncia do seu patrono, o agravante compareça aos autos alegando violação ao devido processo legal. Fato é que o agravante tinha conhecimento que o processo corria contra si. Além disso, tinha conhecimento da renúncia do patrono. 3. Considerando a antiguidade da avaliação do imóvel, o juízo determinou nova avaliação, razão pela qual não se verifica sequer prejuízo da parte que permaneceu inerte. 3.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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