main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 924124-20150020260980AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART 50 DO CC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 50 do Código Civil prevê que emcaso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, dando ensejo a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Contudo, correta a decisão que indeferiu o pedido, tendo em vista que alegações sobre fraude e confusão patrimonial não são suficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica, que justificaria a desconsideração da personalidade societária. 3. Ademonstração da insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular da sociedade, sem que seja realizada a devida baixa na Junta Comercial, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão