TJDF AGI - 924130-20150020237932AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. EXPURGOS POSTERIORES. EXPURGOS POSTERIORES. MULTA 475 J CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INDEFERIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Sobre o ponto em que o agravante pleiteia o sobrestamento do feito em virtude da matéria de mérito sendo julgada nos autos do REsp nº1.392.245/DF, tal processo já fora julgado pelo STJ, motivo pelo qual eu conheço em parte do presente agravo. 2. Em relação à ilegitimidade ativa aduzida pelo recorrente, entende-se pelo REsp nº1.391.198/RS, que a sentença proferida na Ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 aplica-se indistintivamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal. Além disso, por força do mesmo julgado, o beneficiário tem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicilio ou no Distrito Federal, e por fim, restou definido que os poupadores e os seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. Arespeito da prescrição, entendo que, segundo o entendimento do STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao proprio capital, a pretensão relatica a cobrança desta prescreve em 20 (vinte) anos. Portanto in casu, não se confere prescrita a pretensão. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Apresentação de impugnação não caracteriza pagamento voluntário, não afastando, pois, a multa prevista no 475J do CPC. 7. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. EXPURGOS POSTERIORES. EXPURGOS POSTERIORES. MULTA 475 J CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INDEFERIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Sobre o ponto em que o agravante pleiteia o sobrestamento do feito em virtude da matéria de mérito sendo julgada nos autos do REsp nº1.392.245/DF, tal processo já fora julgado pelo STJ, motivo pelo qual eu conheço em parte do presente agravo. 2. Em relação à ilegitimidade ativa aduzida pelo recorrente, entende-se pelo REsp nº1.391.198/RS, que a sentença proferida na Ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 aplica-se indistintivamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal. Além disso, por força do mesmo julgado, o beneficiário tem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicilio ou no Distrito Federal, e por fim, restou definido que os poupadores e os seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. Arespeito da prescrição, entendo que, segundo o entendimento do STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao proprio capital, a pretensão relatica a cobrança desta prescreve em 20 (vinte) anos. Portanto in casu, não se confere prescrita a pretensão. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Apresentação de impugnação não caracteriza pagamento voluntário, não afastando, pois, a multa prevista no 475J do CPC. 7. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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