main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 924133-20150020280862AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSÁRIO. ARTIGO 497 DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aconcessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 527, II, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil prevê no artigo 497 que o recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão