TJDF AGI - 924133-20150020280862AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSÁRIO. ARTIGO 497 DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aconcessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 527, II, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil prevê no artigo 497 que o recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSÁRIO. ARTIGO 497 DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aconcessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 527, II, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil prevê no artigo 497 que o recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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