TJDF AGI - 924415-20150020317013AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ROL EXEMPLIFICATIVO. LIVRE CONCORRÊNCIA. PROTEÇÃO CONTRATUAL DE SEGREDOS INDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REPARAR DANOS EM AÇÃO REGRESSIVA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA CONSTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII) (STJ, REsp 1082951/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. O valor constitucional da livre concorrência deve ser protegido pelo segredo de justiça, visto que além do sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), a atribuição deste status resguarda as informações necessárias ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV), além de evitar que o Poder Judiciário seja instrumento utilizado para concorrência desleal. Ademais, o artigo 206 da referida Lei 9.279/1996, com propósito de também tutelar a concorrência, determina que seja decreto segredo de justiça de autos em que documentos confidenciais sejam utilizados em processos judiciais. 3. A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (CPC, art. 70, inciso III). 4. As empresas listadas na contestação da parte agravante estão obrigadas contratualmente a efetuar reparação de eventual dano, em virtude do Contrato de Permuta e no Termo de Cessão Parcial, em que as empresas listadas sucederam nas obrigações da parte agravante em relação ao modelo integração realizado com a parte agravada. 5. A parte agravante descreveu com detalhes a fundamentação jurídica e o pedido de denunciação da lide no corpo da contestação. O erro material na formulação dos pedidos não pode ensejar a proibição da parte agravante em exercer o seu direito de denunciar à lide, o que violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ROL EXEMPLIFICATIVO. LIVRE CONCORRÊNCIA. PROTEÇÃO CONTRATUAL DE SEGREDOS INDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REPARAR DANOS EM AÇÃO REGRESSIVA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA CONSTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII) (STJ, REsp 1082951/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. O valor constitucional da livre concorrência deve ser protegido pelo segredo de justiça, visto que além do sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), a atribuição deste status resguarda as informações necessárias ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV), além de evitar que o Poder Judiciário seja instrumento utilizado para concorrência desleal. Ademais, o artigo 206 da referida Lei 9.279/1996, com propósito de também tutelar a concorrência, determina que seja decreto segredo de justiça de autos em que documentos confidenciais sejam utilizados em processos judiciais. 3. A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (CPC, art. 70, inciso III). 4. As empresas listadas na contestação da parte agravante estão obrigadas contratualmente a efetuar reparação de eventual dano, em virtude do Contrato de Permuta e no Termo de Cessão Parcial, em que as empresas listadas sucederam nas obrigações da parte agravante em relação ao modelo integração realizado com a parte agravada. 5. A parte agravante descreveu com detalhes a fundamentação jurídica e o pedido de denunciação da lide no corpo da contestação. O erro material na formulação dos pedidos não pode ensejar a proibição da parte agravante em exercer o seu direito de denunciar à lide, o que violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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