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Jurisprudência


TJDF AGI - 924486-20160020000035AGI

Ementa
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO URBANÍSTICO. NGB 136/90. SIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. POLÍTICA URBANA. DIREITO DE CONSTRUIR. INTERESSES SOCIAIS E PÚBLICOS. NORMAS URBANÍSTICAS. EDIFICAÇÃO DE MURO. PASSAGEM. 1. As alegações do agravante no sentido de tornar absoluto seu direito de construir devem ser mitigadas, tendo em vista as normas constitucionais sobre o regime da propriedade. 2. O art. 182, §2º, da Constituição Federal, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade (...)A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei (Acórdão n.913494). 3. Faculdade se define, na lição de Paul Roubier, como possibilidade legal de opção em vista da criação de uma situação jurídica. Essas prerrogativas [são] condicionadas, em principio, isto é, prerrogativas cujo exercício é subordinado a certas condições fixadas pelo direito objetivo. 4. As regras de direito urbanístico tentam uma conciliação ótima do princípio da propriedade e todos os seus corolários no campo da autonomia da vontade, com os valores transindividuais que devem orientar o desenvolvimento e a vida social das cidades em benefício geral (doutrina) 5. Não se pode albergar o pretenso direito alegado no sentido de restringir o direito dos agravos de construir um muro, pois há uma obrigação imposta pelo poder público para edificá-lo. 6. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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