TJDF AGI - 924870-20150020326903AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DO DEVEDOR PERANTE TERCEIRO (CEF). PENHORA. POSSIBILIDADE. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando não verificadoos requisitos necessários para a sua reforma. 2. Escorreita decisão que determinou a penhora de crédito da agravante perante terceiros, uma vez que o artigo 671, I, do CPC prevê esta possibilidade, desde que esgotados os meios de busca por outros bens e desde que ela ocorra da maneira menos gravosa para o devedor. 3. Tendo o credor esgotado os meios de busca por outros bens e não se configurando a penhora do crédito do agravante perante terceiro uma execução da forma mais gravosa para o executado, não há que se falar em inaplicabilidade do art. 671, I, do CPC. 4.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 5. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a decisão que determina a penhora de créditos do agravante perante terceiros. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé, sobretudo quando observado o direito constitucionalmente assegurado ao duplo grau de jurisdição disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com o intuito de rever a decisão prolatada a fim de possível reforma. 7. Agravo conhecido e negado provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DO DEVEDOR PERANTE TERCEIRO (CEF). PENHORA. POSSIBILIDADE. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando não verificadoos requisitos necessários para a sua reforma. 2. Escorreita decisão que determinou a penhora de crédito da agravante perante terceiros, uma vez que o artigo 671, I, do CPC prevê esta possibilidade, desde que esgotados os meios de busca por outros bens e desde que ela ocorra da maneira menos gravosa para o devedor. 3. Tendo o credor esgotado os meios de busca por outros bens e não se configurando a penhora do crédito do agravante perante terceiro uma execução da forma mais gravosa para o executado, não há que se falar em inaplicabilidade do art. 671, I, do CPC. 4.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 5. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a decisão que determina a penhora de créditos do agravante perante terceiros. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé, sobretudo quando observado o direito constitucionalmente assegurado ao duplo grau de jurisdição disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com o intuito de rever a decisão prolatada a fim de possível reforma. 7. Agravo conhecido e negado provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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