main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 924876-20160020012218AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZADO. FORO DE ELEIÇÃO. ARTIGO 39 DA LEI Nº 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. É defeso às partes inovar os limites da lide em sede recursal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Contudo, não se vislumbra a ocorrência de inovação recursal, pois, no caso, a natureza do contrato de representação de seguro foi abordada na decisão recorrida. 2. Fica caracterizado o contrato de representação comercial e a aplicação da Lei nº4.886/65 quando demonstrado a mediação de negócios, quais sejam, oferta e distribuição dos seguros aos clientes, em caráter não eventual, exercendo, de fato, a representação comercial. 3. A competência prevista no artigo 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial. 4. A hipossuficiência do representante impõe a prevalência do foro do domicílio para processar e julgar, assegurando, assim, o acesso ao Judiciário e aos meios inerentes à defesa de seus direitos. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão