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Jurisprudência


TJDF AGI - 924943-20150020308360AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO. REQUERIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADO POR SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO JÁ EXPEDIDO O PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA A RECLASSIFICAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2006. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREJUÍZO DEMASIADO AOS DEMAIS CREDORES. PEDIDO QUE NÃO PREVALE APÓS OS TESTES DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O substituído em ação coletiva, como titular do direito subjetivo, possui legitimidade para deflagrar o procedimento próprio para executar individualmente a quantia que lhe é devida, concorrentemente com o substituto processual. Entretanto, essa legitimidade pode ser aduzida para efeito de ser individualizado o crédito dentro do cenário próprio do processo jurisdicional de execução, ou seja, somente até a expedição do precatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça. 2. A alteração do valor consignado no precatório já expedido em razão da individualização do crédito constitui motivo diverso da mera correção de erros materiais, o que importa, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 17/2006, a reclassificação da ordem do mesmo, atrasando, com efeito, o pagamento dos valores devidos aos outros substituídos, o que evidencia cenário de colisão entre o direito no qual se funda o pedido de individualização fundado na prioridade decorrente da idade e da condição de saúde e os direitos dos demais titulares substituídos pelo Sindicato. 3. Em questões concretas envolvendo direitos fundamentais colidentes, a solução deve se dar pela imposição de intervenções ou restrições estatais que harmonizem os direitos colidentes, à luz de ferramentais do processo de ponderação, tal como o critério da proporcionalidade, que permite verificar se a limitação ao direito fundamental é lícita, adequada e necessária para permitir o exercício de outro direito fundamental, ou se é injustificada. 4. O requerimento de individualização do crédito como desdobramento da legitimação concorrente não prevalece após os testes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 4.1 O teste da adequação consiste em verificar se a medida que a parte requer é apta a alcançar ou, pelo menos, fomentar a realização dos objetivos buscados. Nesse ponto, a individualização do crédito realmente propiciaria o recebimento dos valores de forma mais célere, por conta de sua prioridade amparada constitucionalmente, atendendo à urgência de obtenção desses valores em razão de seu estado delicado de saúde. Contudo, não há viabilidade fática de se proceder a tal individualização, já que os procedimentos administrativos do sistema de precatórios não admitem alteração de informações dessa estirpe, sem que, para tanto, haja prejuízo considerável ao trâmite do procedimento. 4.2 No teste da necessidade, deve ser verificado se não há outro meio igualmente adequado apto a gerar menor restrição aos direitos fundamentais exigidos pela medida. Ou seja, é necessária a escolha do meio menos gravoso para alcançar o fim pretendido. Evidencia-se que a medida seria a única capaz de acelerar o recebimento dos valores, acaso houvesse sido requerida oportunamente (antes da expedição do precatório). 4.3 A análise da proporcionalidade em sentido estrito envolve a análise das vantagens e desvantagens da intervenção judicial. Nesse aspecto, fica clara a preponderância das desvantagens frente às vantagens, uma vez que impor a individualização do precatório prejudicaria em demasia o recebimento do crédito pelos demais indivíduos para ser beneficiar somente um dos titulares do direito subjetivo, uma vez que o fracionamento implicaria a reclassificação da ordem do precatório com o inequívoco retardamento do recebimento dos valores devidos pelos outros substituídos (art. 11 da Portaria Conjunta nº 17/2006). Ademais, mesmo não sendo mais sindicalizado, poderá o substituído receber normalmente os valores a ela devidos, porque a entidade sindical, ante a sua condição de substituta, tem o dever de transferir as quantias devidas aos efetivos titulares dos direitos subjetivos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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