TJDF AGI - 925245-20150020282048AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 652-A DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. GRAU DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos processos executivos, o juiz, após apreciação equitativa, fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, observando os critérios expostos no § 4º do art. 20 do CPC, conforme disposto no art. 652-A do CPC. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão da verba honorária fixada na primeira instância, caso esta se mostre irrisória ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O valor atribuído pela instância a quo não se mostra excessivo, conforme faz crer o agravante, vez que foi fixado de forma razoável e proporcional à moldura posta no processo originário; pois, como se sabe, a verba honorária inicialmente fixada possui evidente caráter provisório. Precedentes do Col. STJ: REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015; AgRg no REsp 1215858/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011. 4. Além do caráter provisório da verba honorária inicialmente fixada que, nos termos do parágrafo único do art. 652-A do CPC, poderá ser reduzida pela metade; há de se levar em consideração o grau de responsabilidade assumido pelo advogado da parte adversa em defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica. Nessa toada, confira-se o entendimento do Col. Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO E NULIDADE DE USUFRUTO. DOAÇÃO DE AÇÕES. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. [...] 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, pois a apreciação da efetiva observância, pelo acórdão recorrido, dos critérios legais previstos pelo art. 20 do CPC afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica. [...] (REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 652-A DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. GRAU DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos processos executivos, o juiz, após apreciação equitativa, fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, observando os critérios expostos no § 4º do art. 20 do CPC, conforme disposto no art. 652-A do CPC. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão da verba honorária fixada na primeira instância, caso esta se mostre irrisória ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O valor atribuído pela instância a quo não se mostra excessivo, conforme faz crer o agravante, vez que foi fixado de forma razoável e proporcional à moldura posta no processo originário; pois, como se sabe, a verba honorária inicialmente fixada possui evidente caráter provisório. Precedentes do Col. STJ: REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015; AgRg no REsp 1215858/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011. 4. Além do caráter provisório da verba honorária inicialmente fixada que, nos termos do parágrafo único do art. 652-A do CPC, poderá ser reduzida pela metade; há de se levar em consideração o grau de responsabilidade assumido pelo advogado da parte adversa em defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica. Nessa toada, confira-se o entendimento do Col. Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO E NULIDADE DE USUFRUTO. DOAÇÃO DE AÇÕES. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. [...] 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, pois a apreciação da efetiva observância, pelo acórdão recorrido, dos critérios legais previstos pelo art. 20 do CPC afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica. [...] (REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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