main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 925537-20150020299888AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 53/2011 DO TJDFT. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nas hipóteses em que a prova pericial for pleiteada por parte beneficiária da gratuidade de Justiça, deve-se designar Perito particular, transferindo-se, na hipótese de sucumbência da parte, o custeio dos respectivos honorários a este Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 53 de 21 de outubro de 2011. Contudo, segundo o aludido normativo, o valor dos honorários periciais limita-se à importância de R$ 1.000,00, que pode ser ultrapassada em até 5 (cinco) vezes. 2 - A Jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem se orientado no sentido de considerar, para fixação de honorários de perito médico, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a se realizar, as condições financeiras da parte, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade. Mostrando-se razoável o valor fixado, a título de honorários periciais, impõe-se sua manutenção. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão