TJDF AGI - 926405-20150020304592AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART.100, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO ESTATUTO DO IDOSO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor técnico da norma processual e passou a admitir a arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade, a ser convalidada com base no princípio da instrumentalidade. 2. O foro competente para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos é o do local do domicílio ou da residência do alimentando. Interpretação do artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do estatuto do idoso, o foro do domicílio do beneficiário da lei configura competência absoluta para processar causas que visem a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, o que não é o caso de ação de exoneração de alimentos. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART.100, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO ESTATUTO DO IDOSO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor técnico da norma processual e passou a admitir a arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade, a ser convalidada com base no princípio da instrumentalidade. 2. O foro competente para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos é o do local do domicílio ou da residência do alimentando. Interpretação do artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do estatuto do idoso, o foro do domicílio do beneficiário da lei configura competência absoluta para processar causas que visem a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, o que não é o caso de ação de exoneração de alimentos. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão