TJDF AGI - 926518-20150020263869AGI
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. MATÉRIA PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em observância ao prazo quinquenal, o interregno prescricional para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.016798-9, se implementaria em 27.10.2014, uma vez que o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 27.10.2009. Entretanto, em virtude do disposto na Portaria Conjunta n.º 72, de 25.9.2014, desta Corte de Justiça, a comemoração alusiva ao dia do Servidor Público foi antecipada para o dia 27 de outubro de 2014 (segunda-feira), motivo pelo qual o prazo final foi automaticamente prorrogado para o dia 28.10.2014 (terça-feira), data em que foi ajuizada a ação originária. Não há falar, portanto, em prescrição. 2. O tema referente à ilegitimidade dos exequentes encontra-se prejudicado, diante da modificação de entendimento do juízo a quo sobre a matéria. 3. Uma vez que as cópias dos extratos das contas-poupança de um dos agravados indicam a existência de saldo positivo em janeiro de 1989, não há falar em inexistência de título executivo e, em consequência, acolher-se o pedido de extinção da execução, com base nesse fundamento. 4. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 5. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. MATÉRIA PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em observância ao prazo quinquenal, o interregno prescricional para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.016798-9, se implementaria em 27.10.2014, uma vez que o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 27.10.2009. Entretanto, em virtude do disposto na Portaria Conjunta n.º 72, de 25.9.2014, desta Corte de Justiça, a comemoração alusiva ao dia do Servidor Público foi antecipada para o dia 27 de outubro de 2014 (segunda-feira), motivo pelo qual o prazo final foi automaticamente prorrogado para o dia 28.10.2014 (terça-feira), data em que foi ajuizada a ação originária. Não há falar, portanto, em prescrição. 2. O tema referente à ilegitimidade dos exequentes encontra-se prejudicado, diante da modificação de entendimento do juízo a quo sobre a matéria. 3. Uma vez que as cópias dos extratos das contas-poupança de um dos agravados indicam a existência de saldo positivo em janeiro de 1989, não há falar em inexistência de título executivo e, em consequência, acolher-se o pedido de extinção da execução, com base nesse fundamento. 4. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 5. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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