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Jurisprudência


TJDF AGI - 926638-20150020291087AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PORTARIA CONJUNTA Nº 72/2014. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.392.245-DF, estabeleceu que prescreve em cinco anos a pretensão executiva amparada em sentença coletiva. 2. APortaria Conjunta nº 72/2014 deste e. Tribunal de Justiça estabeleceu que os prazos que se completassem no dia 27/10/2014 ficariam automaticamente prorrogados para o dia subsequente, de modo que a pretensão executória veiculada no cumprimento de sentença protocolado no dia 28/10/2014 não restou prescrita. 3. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 4. Ajurisprudência desta e. Corte é pacífica quanto à desnecessidade de liquidação da sentença em hipóteses como a presente, na medida em que a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. 5. À luz dos Arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 7. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 8. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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